Bem Vindo

domingo, 25 de agosto de 2013

Lagoa do Mondubim sofre desmatamento Pela Prefeitura Municipal de Fortaleza - Crime Ambiental


Em 2011

em 2013

Vegetação em 2009

Vegetação em 2013


Destruição em 2013
Pista Motocross

Poluição Visual
 Uma Denúncia: Toda a vegetação da lagoa do Mondubim, ao lado do Cuca Chico Anísio, está sendo destruida pela própria Prefeitura Municipal de Fortaleza, um CRIME AMBIENTAL com os animais silvestre, que estão perdendo espaço na lagoa, que no momento construiram uma pista de MOTOCROSS.Um desrespeito com a natureza, desde quando Moto, combina com lagoa ?
Façam como o Governo do Rio de Janeiro, protejam os animais Silvestre. 
Fotos: Edimar Bento


EI N° 650 de 11 de janeiro de 1983
Dispõe sobre a política estadual de defesa e proteção das bacias fluviais e lacustres do Rio de Janeiro
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - O Poder Executivo estabelecerá a política estadual de defesa e proteção das bacias fluviais e lacustres do Estado do Rio de Janeiro, bem como a preservação dos mananciais hídricos, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
Art. 2o - A política estadual de defesa e proteção dos lagos e cursos d’água, bem como das terras marginais às coleções de água do domínio estadual, tem por objetivo o estabelecimento de normas de proteção, conservação e fiscalização dos lagos, estuários, canais e cursos d’água sob jurisdição estadual, visando à preservação do meio ambiente e da utilização racional dos recursos naturais do Estado.
Art. 3o - Consideram-se instrumentos de controle do sistema de proteção dos lagos e cursos d’água o Projeto de Alinhamento de Rio - PAR, o Projeto de Alinhamento de Orla de Lago - PAO e a Faixa Marginal de Proteção - FMP.
Parágrafo único - A Faixa Marginal de Proteção - FMP, nos limites da definição contida no artigo 2o da Lei no 4771(1), de 15 de setembro de 1965, será demarcada pela Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, obedecidos os princípios contidos no artigo 1o do Decreto-Lei no 134(2), de 16 de junho de 1975, e artigos 2o e 4o da Lei no  6.938(3), de 31 de agosto de 1981, na largura mínima estabelecida no artigo 14 do Decreto no  24.643, de 10 de junho de 1934.
Art. 4o - A consecução dos objetivos mencionados no artigo 2o desta Lei compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação governamental:
I - sobre as interferências dos diversos processamentos urbanos e rurais de ocupação da terra;
II - no controle de erosão e do transporte de sólidos nos cursos de água, lagoas e suas bacias, estuários e iguais costeiras intervenientes;
III - na conservação dos rios, canais, galerias, lagos e lagoas e seus estuários;
IV - na política de conservação da água na natureza, envolvendo a proteção dos mananciais de água superficial e de água subterrânea,
Art. 5o - Para os fins do disposto no artigo anterior, à SERLA compete o Poder de Policia e medidas técnico-administrativas sobre as terras marginais e cursos ou coleções de água do domínio estadual, sobre as faixas marginais de servidão pública e sobre os álveos dos cursos de águas, lagoas e seus estuários, bem como sobre suas bacias fluviais e lacustres e respectivos mananciais.
Art. 6o - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da Administração Indireta Estadual ou Municipal, que pretendam executar obras ou serviços que, de qualquer forma, interfiram nos lagos, nos canais ou nas correntes sob jurisdição estadual, nos terrenos reservados, nas faixas de servidão de trânsito, ou nas Faixas Marginais de Proteção - FMP já demarcadas pela SERLA, deverão, sob pena de responsabilidade:
I - submeter à aprovação da SERLA, anteriormente à sua execução, os respectivos projetos, planos, especificações e dados característicos;
II - obter prévia autorização da SERLA para a execução das referidas obras ou serviços.
Art. 7o - As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as normas de defesa e proteção das lagoas e cursos d’água pública e/ou sob jurisdição estadual, ou qualquer dispositivo desta Lei e seus regulamentos, sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - multas;
II - interdição.
§1o - A regulamentação da presente Lei disporá sobre a aplicação das penalidades e fixará o valor das multas aplicáveis em cada caso, que poderão ser estipuladas por períodos diários de infração.
§2o - As multas variarão de 1 (uma) a 1.000 (mil) UFERJ’s, e serão aplicadas pelo Presidente ou pelo Plenário da CECA ou por quem deles tenha recebido delegação de competência.
§3o - A reincidência, o manifesto dolo, fraude ou má-fé constituem circunstâncias agravantes, que poderão elevar a multa ao grau máximo e, nos casos mais graves, justificarão a interdição, conforme se disporá em regulamento.
§4o - As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ CARLOS CARVALHO
Presidente do Conselho 


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