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Façam como o Governo do Rio de Janeiro, protejam os animais Silvestre.
Fotos: Edimar Bento
EI N° 650 de 11 de janeiro de 1983
Dispõe
sobre a política estadual de defesa e proteção
das bacias fluviais e lacustres do Rio de
Janeiro
|
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta, e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o - O Poder
Executivo estabelecerá a política estadual de defesa e proteção
das bacias fluviais e lacustres do Estado do Rio de Janeiro,
bem como a preservação dos mananciais hídricos, seus fins
e mecanismos de formulação e aplicação.
Art. 2o - A política
estadual de defesa e proteção dos lagos e cursos d’água, bem
como das terras marginais às coleções de água do domínio estadual,
tem por objetivo o estabelecimento de normas de proteção,
conservação e fiscalização dos lagos, estuários, canais e
cursos d’água sob jurisdição estadual, visando à preservação
do meio ambiente e da utilização racional dos recursos naturais
do Estado.
Art. 3o - Consideram-se
instrumentos de controle do sistema de proteção dos lagos
e cursos d’água o Projeto de Alinhamento de Rio - PAR, o Projeto
de Alinhamento de Orla de Lago - PAO e a Faixa Marginal de
Proteção - FMP.
Parágrafo único - A Faixa
Marginal de Proteção - FMP, nos limites da definição contida
no artigo 2o da Lei no 4771(1), de 15
de setembro de 1965, será demarcada pela Superintendência
Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, obedecidos os princípios
contidos no artigo 1o do Decreto-Lei no
134(2), de 16 de junho de 1975, e artigos 2o e
4o da Lei no 6.938(3), de 31 de
agosto de 1981, na largura mínima estabelecida no artigo 14
do Decreto no 24.643, de 10 de junho de 1934.
Art. 4o - A consecução
dos objetivos mencionados no artigo 2o desta Lei
compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas
destinadas a fixar a ação governamental:
I - sobre as interferências
dos diversos processamentos urbanos e rurais de ocupação da
terra;
II - no controle de erosão
e do transporte de sólidos nos cursos de água, lagoas e suas
bacias, estuários e iguais costeiras intervenientes;
III - na conservação dos
rios, canais, galerias, lagos e lagoas e seus estuários;
IV - na política de conservação
da água na natureza, envolvendo a proteção dos mananciais
de água superficial e de água subterrânea,
Art. 5o - Para
os fins do disposto no artigo anterior, à SERLA compete o
Poder de Policia e medidas técnico-administrativas sobre as
terras marginais e cursos ou coleções de água do domínio estadual,
sobre as faixas marginais de servidão pública e sobre os álveos
dos cursos de águas, lagoas e seus estuários, bem como sobre
suas bacias fluviais e lacustres e respectivos mananciais.
Art. 6o - As pessoas
físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da Administração
Indireta Estadual ou Municipal, que pretendam executar obras
ou serviços que, de qualquer forma, interfiram nos lagos,
nos canais ou nas correntes sob jurisdição estadual, nos terrenos
reservados, nas faixas de servidão de trânsito, ou nas Faixas
Marginais de Proteção - FMP já demarcadas pela SERLA, deverão,
sob pena de responsabilidade:
I - submeter à aprovação da
SERLA, anteriormente à sua execução, os respectivos projetos,
planos, especificações e dados característicos;
II - obter prévia autorização
da SERLA para a execução das referidas obras ou serviços.
Art. 7o - As pessoas
físicas ou jurídicas que infringirem as normas de defesa e
proteção das lagoas e cursos d’água pública e/ou sob jurisdição
estadual, ou qualquer dispositivo desta Lei e seus regulamentos,
sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - multas;
II - interdição.
§1o - A regulamentação
da presente Lei disporá sobre a aplicação das penalidades
e fixará o valor das multas aplicáveis em cada caso, que poderão
ser estipuladas por períodos diários de infração.
§2o - As multas variarão de 1 (uma)
a 1.000 (mil) UFERJ’s, e serão aplicadas pelo Presidente ou
pelo Plenário da CECA ou por quem deles tenha recebido delegação
de competência.
§3o - A reincidência,
o manifesto dolo, fraude ou má-fé constituem circunstâncias
agravantes, que poderão elevar a multa ao grau máximo e, nos
casos mais graves, justificarão a interdição, conforme se
disporá em regulamento.
§4o - As penalidades
previstas neste artigo poderão ser aplicadas a um mesmo infrator,
isolada ou cumulativamente.
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Presidente do Conselho
Presidente do Conselho
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