Bem Vindo

sábado, 25 de fevereiro de 2017

CALL CENTER : SINSTAL E O CARTEL DA FOME NO NORDESTE.




Na reunião ocorrida no último dia 24, a AeC apresentou uma segunda proposta aos Sintteis do RN e do CE para o acordo coletivo de 2017, que é difícil de “tragar”. Confira:
* Piso salarial equivalente ao novo salário mínimo (R$ 937,00);
* Para os salários acima do piso e para o auxílio creche (36 meses), um reajuste de 6,58%, em duas parcelas, sendo 5% em janeiro e 1,58% em março;
* Manutenção do plano de assistência médica
* Vigência por dois anos e reajuste automático pelo INPC em 1º de janeiro de 2018.
Traduzindo: a proposta da AeC significa tão somente o a reposição de R$ 57,00 nos salários dos atendentes! É ou não é de amargar?

NÃO! DISSERAM OS SINDICATOS

Os Sintteis do RN e do CE rejeitaram a proposta amarga da AeC e apresentaram uma contraproposta, num esforço em prol do consenso negocial. Confira:
=> Piso salarial de 937,90 (INPC integral);
=> Reajuste de 6,58%, em janeiro, para os salários acima do piso, para o auxílio creche e para os vales alimentação de quem trabalha 08 horas;
=> Implantação dos vales alimentação de R$ 6,00 por dia para os que trabalham 06 horas;
=> Auxílio creche para as trabalhadoras que têm filhos com até 48 meses de vida.

OS TELEOPERADORES DA AeC TAMBÉM QUEREM VR
Os trabalhadores que têm jornada de 6 horas também querem e fazem jus aos vales alimentação, assim como os teleoperadores das demais empresas de call center no país.

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

HUGH JACKMAN É BRASILEIRO, ISAAC BARDAVID TAMBÉM...



De passagem pelo Brasil, Hugh Jackman tomou pingado em São Paulo, ganhou rapadura de presente, desejou um bom carnaval aos seguidores e encerrou a visita com um encontro inédito com o dublador de Wolverine.
O encontro aconteceu durante gravação do programa “The Noite”, apresentado por Danilo Gentili, e também foi registrado no Instagram do astro com tradução simultânea de Isaac Bardavid. Jackman se rendeu: “[Ele] é tão bom”.
No programa, que vai ao ar no dia 6 de março, o astro chegou a se ajoelhar em reverência ao brasileiro: “Fico tocado, é um prazer conhecê-lo”, disse. “As pessoas não têm ideia de quantas pessoas são necessárias pra criar um filme. O senhor é parte desse amor deles (fãs) tanto quanto eu.”

Fonte:https://cinema.uol.com.br/noticias/redacao/2017/02/20/hugh-jackman-se-ajoelha-diante-de-dublador-brasileiro-fico-tocado.htm

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

CONTAS INATIVAS FGTS - Consulte AQUI.

Todo trabalhador que pediu demissão ou teve seu contrato de trabalho finalizado por justa causa até 31/12/2015 tem direito ao saque das contas inativas de FGTS, de acordo com a MP 763/16.

CONSULTE AQUI:
https://www.contasinativas.caixa.gov.br/pages/inter/home.html

sábado, 18 de fevereiro de 2017

OPERADOR TELEMARKETING - UNIDOS PELA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO



Art. 1º Entende-se como operador de telemarketing ou teleatendimento aquele que desempenha profissionalmente a atividade de comunicação com interlocutores clientes e usuários, realizada à distância por intermédio da voz ou de mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição ou escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.
Parágrafo único. Para os efeitos de aplicação desta Lei, independe a nomenclatura utilizada na formalização do contrato de trabalho.
Art. 2° Esta Lei aplica-se a todo empregador que mantenha serviço de telemarketing ou teleatendimento nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos, ainda que não exerça atividade econômica preponderante de telemarketing ou teleatendimento.
Parágrafo único. Considera-se call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador.
Art. 3° Para o desempenho das atividades de operador de telemarketing ou teleatendimento, o empregador deve fornecer mobiliário que atenda a regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 
Dispõe
Art. 4º O empregador deve fornecer gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (head-sets) individuais, que permitam ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho.
§ 1º Os equipamentos deverão ser substituídos gratuitamente a cada quatro meses e sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.
§ 2º O fornecimento dos equipamentos descritos no caput deverá ser documentado mediante recibo assinado pelo trabalhador.
§3º Os documentos mencionados no parágrafo anterior deverão ficar a disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e do sindicato representante dos trabalhadores.   
§ 4° Os head-sets devem ter garantidas pelo empregador a correta higienização e as condições operacionais recomendadas pelos fabricantes, bem como atender os requisitos previstos em regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5° O empregador deve oferecer aos seus operadores de telemarketing ou teleatendimento a realização gratuita de exames de audiometria quando da admissão, periodicamente a cada seis meses e na rescisão do contrato de trabalho. 
§ 1º Os operadores de telemarketing ou teleatendimento devem receber, mediante assinatura de recibos, o laudo dos exames audiométricos realizados.
§ 2º Os comprovantes dos exames realizados, os respectivos laudos audiométricos e os recibos assinados pelos operadores de telemarketing/teleatendimento devem ser arquivados pelo empregador para a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ou do sindicato representante dos trabalhadores.
Art. 6° O empregador responderá pelos danos causados à saúde auditiva dos operadores de telemarketing ou teleatendimento, independentemente de culpa, desde que demonstrado o nexo causal entre a atividade e o dano.
Art. 7° O empregador deve observar as condições ambientais de trabalho que atendam a regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4º O empregador deve fornecer gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (head-sets) individuais, que permitam ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho.
§ 1º Os equipamentos deverão ser substituídos gratuitamente a cada quatro meses e sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.

Art. 8º A jornada de trabalho dos operadores de telemarketing ou
 teleatendimento é de seis horas diárias e trinta e seis semanais.
§ 1º A cada período de seis horas de trabalho consecutivo corresponderão dois períodos de repouso, fora do posto de trabalho, de dez minutos contínuos cada, concedidos obrigatoriamente após os primeiros e antes dos últimos sessenta minutos da jornada, não deduzidos da duração normal do trabalho, sem prejuízo da concessão de intervalo para repouso e alimentação. 
§2º O intervalo para repouso e alimentação será, no mínimo, de vinte minutos e não poderá exceder de uma hora.
§ 3° É autorizada a contratação de jornada reduzida de quatro horas diárias e vinte e quatro semanais, com concessão obrigatória de uma única pausa de descanso de quinze minutos, não deduzida da duração normal do trabalho. 
Art. 9º A jornada normal de trabalho, pausas e intervalo de repouso e alimentação estabelecidos no art. 8º poderão ser alterados mediante convenção ou acordo coletivo do trabalho. 
Art. 10. É vedada a prorrogação da jornada de trabalho, salvo excepcionalmente por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja interrupção de execução possa acarretar prejuízo manifesto. 
§ 1º Em caso de prorrogação da jornada, a autoridade competente e o sindicato representante dos trabalhadores deverão ser comunicados no prazo de dez dias.
§ 2ºEm caso de prorrogação do horário normal, será obrigatória a concessão de intervalo mínimo de quinze minutos antes do início do período extraordinário do trabalho.
Art. 11. O serviço extraordinário deve ser remunerado com acréscimo mínimo de oitenta por cento ao do normal.
§ 1º O trabalho em dia de repouso deve ser remunerado com acréscimo de cem por cento ao do normal.
§ 2º O adicional previsto no caput poderá ser alterado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 3º A redução do adicional somente poderá ocorrer através de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que estabeleça outras vantagens ou benefícios aos trabalhadores abrangidos. 
Art. 12. O serviço noturno será remunerado com o adicional de, no mínimo, vinte e cinco por cento.
Art. 13. A organização do trabalho deve ser feita de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, seja total ou parcial, com exceção de empregador autorizado previamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsão do art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 14. No caso de empregador previamente autorizado ao exercício de atividades aos domingos, aos operadores de telemarketing ou teleatendimento é assegurado pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada mês, independentemente do cumprimento de metas, de produtividade ou das faltas ocorridas.
Art. 15. A jornada de trabalho, as pausas de dez minutos, o intervalo obrigatório para repouso e alimentação e o intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário devem ser consignados em registro eletrônico.
§1º O registro eletrônico deve ser fornecido em forma impressa e gratuita para o trabalhador, para a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e para o sindicato representante dos trabalhadores, sempre que requerido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, deve ser fornecida mensalmente via impressa do registro eletrônico ao trabalhador.
§ 3° Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro eletrônico de ponto não excedentes de dez minutos diários.
Art. 16. O empregador deve permitir que os operadores de telemarketing ou teleatendimento deixem seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada para a satisfação de necessidade fisiológica, sem repercussões sobre sua avaliação ou remuneração.  
Art. 17. O piso salarial profissional nacional dos operadores de telemarketing ou teleatendimento será de R$ 5,85 por hora. 
Art. 18. Os valores monetários dos salários dos operadores de telemarketing ou teleatendimento serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2016.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado no ano anterior, acrescido da taxa de crescimento real do PIB apurada dos dois anos anteriores.
Art. 19. O empregador fornecerá de forma impressa e gratuita, sempre que requerido pelo trabalhador:
a) regras, mecanismos e metas referentes à obtenção de comissões, prêmios e demais formas de remuneração variável;
b) os registros de produtividade e demais avaliações de desempenho do trabalhador, bem como a gradação evolutiva para o perfazimento das metas diárias, semanais e mensais. 
§ 1º É vedada a modificação unilateral das regras para o recebimento das comissões, prêmios e variáveis ou aquela que, por mútuo
consentimento, resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado no direito ao recebimento das mencionadas parcelas salariais. 
§ 2º As alterações das regras para o recebimento das comissões, prêmios e variáveis deverão ser comunicadas ao sindicato representante dos trabalhadores.
Art. 20. É devido adicional de penosidade de vinte a quarenta por cento sobre o salário normal aos operadores de telemarketing teleandimento.
§ 1º O percentual aplicável será objeto de negociação entre as entidades sindicais representativas dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 2º Na ausência de negociação coletiva concernente ao adicional de penosidade, os empregadores ficam obrigados a pagar adicional de penosidade de quarenta por cento sobre o salário base do trabalhador.
Art. 21. As condições de trabalho dos operadores de telemarketing ou teleatendimento deverão estar em consonância com as normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem prejuízo de outras normas que regulam a matéria, cabendo às empregadoras o seu estrito e fiel cumprimento.
Art. 22. É instituído o Dia do Operador de Telemarketing ou Teleatendimento, a ser comemorado no dia 4 de julho de cada ano.
Parágrafo único. No mês de julho de cada ano, o empregador efetuará o pagamento adicional de um trinta avos a todos os trabalhadores operadores de telemarketing ou teleatendimento.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senador PAULO PAIM Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.

https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=127746#.WKhAnjqGhAE.facebook

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

SINSTAL:OPERADOR TELEMARKETING MERECE APENAS O SALÁRIO MINIMO.




 CAMPANHA SALARIAL OPERADOR TELEMARKETING - 2017

PROPOSTA SINSTAL.

  Alteração da data base para Julho;
  Piso R$ 937,00 a partir de Jul/ 2017;
  Abono R$ 345,00 referente aos meses de janeiro a junho a serem pagos em Fev/ 2017;
  Reajuste 4% para quem ganha acima do piso a partir de Jul/ 2017;
  Abono de 24% para quem ganha acima do piso, referente ao salário de 31/12/16, tendo como valor mínimo de R$ 345;

  Benefícios 4% a partir de Jul/ 2017;
  PLR R$ 155 pagos em Fev/ 2017, proporcional ao período da admissão;
  Piso experiência R$ 880 por 90 dias;
  6 dias para acompanhamento de 1 filho;
  8 dias para acompanhamento a partir de 2 filhos;
  Reajuste Pro-Rata – Para admitidos após Jan/ 2016. Reajuste proporcional ao tempo de serviço.
DIA NACIONAL DE MOBILIZAÇÃO
Os trabalhadores já demonstraram no último dia 9 de fevereiro, em frente ao prédio da Contax (Borges de Melo), que tem disposição e merecem mais. Muito mais que respeito. O ato se deu devido ao total desinteresse e os adiamentos das empresas em se reunir com a Comissão de Negociação, sem nenhuma justificativa.

O SINTTEL-CE está sendo enfático na necessidade de valorizar o trabalhador e tem mostrado isto às empresas na mesa de negociação e em todos os eventos. Enquanto o SINSTAL (Sindicato patronal) e as empresas insistem em adotar estratégias para coagir os trabalhadores com abonos às vésperas do Carnaval será dificil a aceitação de qualquer proposta. Dessa forma, fica o alerta aos trabalhadores a ficarem atentos aos chamamentos do SINTTEL-CE.
É HORA DE AVALIAR O QUE ESTÁ PROPOSTO, O QUE QUEREMOS E O QUE PODEMOS! 

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

OPERADOR DE TELEMARKETING GANHA MENOS QUE O SALÁRIO MINIMO EM FORTALEZA - Janeiro e Fevereiro de 2017.

  • O operador de telemarketing (ou atividade semelhante de teleatendimento...) pode ganhar menos do que o salário mínimo?


NÃO, segundo entendimento de parte dos Tribunais do Brasil.


  • Por quê algumas empresas pagam menos que o salário minimo?

Porque há um entendimento segundo o qual o salário mínimo é proporcional ao tempo trabalhado. Portanto, segundo estas empresas, se o operador trabalha 6h, terá direito ao salário mínimo, porém reduzido, pois trabalha menos que 8h/dia.

Ocorre que este entendimento vem sendo superado. Isso porque o operador de telemarketing trabalha 6h/dia por determinação da NR 17, bem como da Convenção Coletiva da Categoria. Em outras palavras, não é permitido, ao operador, trabalhar 8h/ dia.

As decisões, ainda, consideram que a redução da jornada de trabalho ocorre porque é um trabalho mais penoso que os demais, de modo que, na prática, "é como se o operador trabalhasse 8h/dia". A redução da jornada, então, visa compensar um trabalho mais penoso.

Diante desse cenário, não faz nenhum sentido pagar salário mínimo proporcional as horas trabalhadas (6h/dia), motivo pelo qual os juizes vem condenando as empresas a pagarem o salário mínimo legal.


  • Como os juízes vem decidindo?


"OPERADOR DE TELEMARKETING - SALÁRIO MÍNIMO. O exercente da função de operador de telemarketing faz jus ao salário mínimo legal, em sua integralidade, ao cumprir a jornada máxima de seis horas, prevista na NR 17, aprovada pela Portaria nº 3.751/90 do Ministério do Trabalho". (TRT-5 - RecOrd: 00005561020125050004 BA 0000556-10.2012.5.05.0004, Relator: IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 19/12/2013.)


E mais:


"RECURSO ORDINÁRIO. OPERADORA DE TELEMARKETING. JORNADA REDUZIDA DE 36 HORAS SEMANAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Evidenciado nos autos que a autora desempenhava a função de operadora de telemarketing, categoria profissional que por força do disposto no item 5.3, do Anexo II, da NR-17 e, ainda, das Normas Coletivas anexadas pela própria empresa, tem jornada reduzida de 6 horas diárias e 36 semanais, a qual, no seu caso, era a jornada máxima permitida pelo ordenamento jurídico, eis que mais penosa, equivalente, pois, àquela referente aos demais empregados que trabalhavam 8 horas diárias e 44 semanais. Inexistia, portanto, supedâneo jurídico para que a empregadora remunerasse a demandante a partir de uma proporção com a jornada normal de 8 horas diárias e 44 semanais. Tal proporção, no caso da recorrida, apenas seria possível, acaso ela cumprisse, por exemplo, jornada de 5 ou 4 horas diárias de labor, em relação à jornada normal, que, no tocante à mesma, era de ..." (TRT-6 889572011506 PE 0000889-57.2011.5.06.0007, Relator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de Publicação: 08/10/2012)



  • Tenho direito ao salário mínimo nacional ou estadual?

Essa é outra questão importante que envolve esse tema.

Pois bem...

A Lei Estadual determina EXPRESSAMENTE que o salário mínimo estadual se aplica aos operadores de telemarketing, portanto, o salário mínimo aplicável ao operador de telemarketing é o MAIS BENÉFICO para o trabalhador, em razão do princípio protetor do trabalhador (Princípio de Direito do Trabalho que considera aplicável a norma mais benéfica ao trabalhador).


  • O que isso quer dizer?

Caso o salário mínimo estadual seja superior ao mínimo nacional, então, aplica-se o salário mínimo estadual.

É o caso, por exemplo, do Estado de São Paulo.

Neste sentido, tem decidido os Tribunais:

"PISO SALARIAL ESTADUAL. VIGÊNCIA. Considerando a previsão expressa para que incida o salário mínimo paulista à categoria dos operadores de telemarketing, argumento aliado às especificidades do mercado de trabalho regional, de rigor a aplicação da Lei Estadual 13.485/09" (TRT-2 - RO: 00012288520125020041 SP 00012288520125020041 A28, Relator: SERGIO WINNIK, Data de Julgamento: 20/08/2013,  4ª TURMA, Data de Publicação: 30/08/2013)


sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Biblioteca Associação Cearense de Imprensa - Artista Plàstico Servulo Esmeraldo.





Estamos divulgando 2 obras do artista plástico Sérvulo Esmeraldo, que faleceu no dia 1º de fevereiro. Dessa forma, prestamos uma singela e merecida homenagem a esse grande expoente das artes que deixou, como legado, a sua iluminada poesia com linhas e traçados.

"Esta exposição é uma homenagem do artista Sérvulo Esmeraldo à sua cidade natal, o Crato. Ao Crato que lhe mostrou a luz, que lhe despertou para o movimento, que lhe revelou a importância da linha no desenho do horizonte. Ao Crato presente na sua vida inteira. Gravuras, relevos e esculturas compõem o panorama que ganha volume e dimensões surpreendentes, ao ar livre, nos jardins da URCA - Universidade Regional do Cariri, e na Encosta do Seminário, onde duas esculturas monumentais se integram à paisagem local." 

Dodora Guimarães Esmeraldo, Curadora

"A luz me fascina. Passava horas admirando e espetáculo do espectro solar refletido na parede. Existe na natureza alguma coisa mais misteriosa do que a luz? Aparece e desaparece, se decompõe e se recompõe, sem desgaste. E a sua velocidade nunca igualada? Só sendo coisa de deuses. Não à toa, um deles disse: 'Faça-se a luz'. Trabalho com materiais diversos, mas minha matéria-prima de verdade é a luz."

Sérvulo Esmeraldo

Biblioteca
Associação Cearense de Imprensa
Rua Floriano Peixoto, 735 - Centro - Fortaleza - Ceará
(85) 3226-6787

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Pastor Valadares (PDT-RO) Relator PLC 12/2016 - REGULAMENTAÇÃO OPERADOR TELEMARKETING.



A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) volta a examinar em 2017 o projeto de lei que regula as atividades de teleatendimento e telemarketing. Em novembro, a CAS promoveu um debate sobre o texto, mas não foi alcançado consenso sobre os principais pontos.

A proposta (PLC 12/2016) define a jornada de trabalho contínuo limitada a 6 horas diárias e a 36 horas semanais. No caso de trabalho em tempo parcial, o limite da jornada será de 4 horas diárias e 24 horas semanais.

O Projeto de Lei da Câmara exige ainda que, a cada período de 50 minutos, o profissional de telemarketing e teleatendimento tenha um intervalo de 10 minutos para descanso. Esses intervalos deverão ocorrer fora do posto de trabalho.

Outra determinação é que o trabalho seja organizado de forma a evitar atividades aos sábados, domingos e feriados. Se não for possível, haverá compensação por meio de pelo menos um repouso semanal remunerado coincidente com um sábado e domingo a cada mês. Ficará proibida, ainda, a prorrogação da jornada de trabalho, exceto em casos de força maior, necessidade imperiosa ou conclusão de serviços inadiáveis.

Parecer favorável
O relator na CAS, Pastor Valadares (PDT-RO), apresentou parecer favorável ao projeto. Em sua avaliação, a regulamentação da atividade ajudará a preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores do setor.

Estudo publicado pela Revista Brasileira de Medicina do Trabalho indica que os principais fatores de estresse desses profissionais são a alta demanda qualitativa e quantitativa, o grande volume de informações a ser manipulado, a necessidade de executar o trabalho dentro de um determinado tempo médio de atendimento, a existência de fila de espera e relações conflituosas. Casos de cistite, gastrite e pressão alta são frequentes entre os trabalhadores do setor.

— O presente projeto, uma vez aprovado, trará maior proteção a esses trabalhadores e segurança jurídica, em especial, em relação à sua jornada normal de trabalho, períodos de descanso, bem como ao trabalho em tempo parcial e aos domingos e feriados — aponta o relator.

O projeto, que foi apresentado pelos deputados Jorge Bittar (PT-RJ) e Luiz Sérgio (PT-RJ), ainda aperfeiçoa a definição da profissão, deixando claro que esses profissionais realizam a atividade de telecomunicação com clientes e usuários para a oferta, venda, propaganda, marketing de serviços, cobrança e outros.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

OPERADOR TELEMARKETING PARALIZAÇÃO NACIONAL UM SALÁRIO DIGNO. 08 de FEVEREIRO de 2017.



Dentro de um Call Center ou um SAC a pessoa responsável por efetuar e receber as ligações é o operador de telemarketing. Esse profissional é encarregado de diversas funções como, divulgar produtos, serviços e promoções ou registrar informações, reclamações e pedidos de clientes.
O operador de telemarketing entra em cena sempre que é preciso fazer uma ponte entre a empresa e o cliente. Esse profissional pode tanto ser um contratado direto da empresa quanto fazer parte de uma companhia terceirizada.
 O telemarketing se divide em duas categorias, ativa e passiva.

Telemarketing Ativo
No telemarketing ativo o operador é responsável por efetuar ligações e abordar o cliente divulgando a empresa, produtos e serviços. Nessa abordagem é responsabilidade do operador representar a empresa e divulgar seus produtos, estabelecendo uma relação cordial com o cliente.

Telemarketing Passivo
Já o telemarketing passivo é quando os operadores de telemarketing não efetuam ligações eles são somente responsáveis por atender os clientes. Nesse tipo de telemarketing os clientes podem estar procurando uma informação, esclarecimentos sobre produtos e serviços, podem estar efetuando uma reclamação ou até realizando uma compra. Quando as ligações são para comprar produtos elas são sempre consequências do marketing.

CAMPANHA SALARIAL 2017 
PROPOSTAL SINSTAL : PISO  R$ 937,00 a partir de JUNHO, VAMOS RECEBER MENOS QUE O SALÁRIO MINIMO: UMA VERGONHA.



Operador de Telemarketing só existe quando é para ofertar VAGAS, quando assina carteira, você é tudo menos Operador de telemarketing.