Bem Vindo
Mostrando postagens com marcador Faixa de Pedestre. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Faixa de Pedestre. Mostrar todas as postagens
sexta-feira, 31 de julho de 2015
AMC Fortaleza : CALL CENTER CONTAX SITE FORTALEZA NECESSITA FAIXA PEDESTRE.
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.
§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.
Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:
I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.
Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.
Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
CALL CENTER CONTAX SITE FORTALEZA NECESSITA FAIXA PEDESTRE AV. BORGES DE MELO, ANTES QUE ACONTEÇA UM ACIDENTE GRAVE.
quarta-feira, 25 de julho de 2012
FAIXA DE PEDESTRE: UM CASO SÉRIO - Fortaleza
O respeito ao pedestre, como também a qualquer ser humano, é algo que deveria brotar espontaneamente de dentro das pessoas. Deveria ser uma questão puramente cultural; deveria, destarte, ser mais trabalhado nas escolas tanto no ensino básico como no ensino médio, e, até mesmo, nos clubes de serviços, mas, antes de tudo, em casa, no seio familiar. É uma questão de cidadania.
Entretanto, como não há essa consciência cultural, foi necessário o Estado interferir. O novo Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/97 (que, aliás, não é tão jovem assim, eis que em setembro passado completou 14 anos), de forma expressa estabeleceu a prefe-rência do pedestre que está na respectiva faixa e que não tenha concluído a travessia. Essa foi, de fato, uma conquista importantíssima do pedestre. Por óbvio, toda norma proibitiva deve estabelecer de forma expressa e clara a conduta que não se deve praticar e a sanção correspondente.
O CTB, no seu art. 170, estabelece que constitui infração gravíssima: Dirigir amea-çando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos, punida com multa e suspensão do direito de dirigir. No art. 214 disciplina que “Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada; II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes” caracteriza Infração – gravíssima (grifei), com pena de multa (grifei).
Isso tudo sem prejuízo de outras sanções caso venha, com essa conduta, lesionar ou matar alguém. Aliás, em caso de homicídio, se a vítima encontrava-se na faixa de pedestre, a pena será ainda bem maior (Art. 214, § único, inciso II).
Em alguns paises, como é o exemplo da Espanha e dos Estados Unidos, dar preferência ao pedestre que está na faixa respectiva ou que pretende ingressá-la é uma prática comum, roti-neira. Aqui no Brasil, quando isso ocorre, o pedestre, não só fica surpreso, como agradece o motorista como se este estivesse fazendo-lhe um grande favor!
Aqui no nosso país, há pelo menos quatro localidades onde a lei de trânsito, em relação ao pedestre que se encontra na faixa respectiva ou que pretende adentra-la, é respeitada: Brasília, Natal-RN, Gramado e Canela-RS e Riviera de São Lourenço (modelo de ocupação urbana, reconhecido internacionalmente), localizada no município de Bertioga-SP. Idêntico exemplo será em breve dado em Campo Grande-MS.
As autoridades públicas, sobretudo as do trânsito, deveriam se preocupar mais com campanhas educativas no sentido de conscientizar o motorista que o pedestre deve ser respeita-do e que existe punição no CTB para aqueles que desrespeitarem a preferência do pedestre em relação à faixa respectiva.
É claro que o pedestre também tem obrigação no trânsito. Nunca é demais lembrar que toda e qualquer pessoa tem direitos e obrigações. Ninguém é titular absoluto de deveres ou de direitos.
Gasta-se tanto com campanhas muitas vezes promocionais, por que não destinar um pouco dessas verbas com campanhas educativas no trânsito? Nunca é tarde para a reflexão!
Fonte: http://www.progresso.com.br/opiniao/jose-carlos-robaldo/motorista-e-o-direito-de-quem-esta-na-faixa-de-pedestre
Marcadores:
arte,
Bento,
Faixa de Pedestre,
monumento,
Monumento Arquitetura e Arte
Assinar:
Postagens (Atom)