Bem Vindo

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Utilidade Pública - Maria Lucimar da Costa Procura irmãos da cidade de MERUOCA - CE




"Gostaria de conhecer ao menos um irmãozinho, qualquer pessoa... todo mundo tem uma família."
Desejo de Maria Lucimar da Costa moradora do Bairro Passaré em Fortaleza, Natural de Meruoca onde, com a morte da mãe ela e os irmão foram entregue pelo pai a outras famílias, por tanto separados e hoje ela tem um sonho: Conhecer pelo menos um irmão.
 Qualquer Informações Ligue : (85) 3270-6900
Assista abaixo reportagem Bom Dia Ceará.


Vídeo: Bom Dia Ceará - TV Verdes Mares Sempre Informando a Comunidade

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

S.O.S Lagoa do Mondubim - Destruição e Poluição Sonora




Lagoa do Mondubim - Destruição e Poluição Sonora.
Onde os animais Silvestres não tem vez.




E o desrespeito a natureza continua...

domingo, 25 de agosto de 2013

VIII Congresso Internacional do Centro da Imaginária Brasileira - CEIB - Museu do Homem Missioneiro Potiguar

 


O VIII Congresso Internacional do Centro de Estudos da Imaginária Brasileira (Ceib) será realizado entre os dias 8 (abertura à noite) e 12 de outubro, no Museu do Homem Missioneiro Potiguar. Ele fica em Pium, município de Parnamirim, na Grande Natal, capital do Rio Grande do Norte. O Museu é um empreendimento cultural, social e ambiental, sem fins lucrativos, que utiliza a memória, o meio ambiente e o bem cultural como suporte para o desenvolvimento da região. O Coordenador local do VIII Congresso e diretor do Museu é o historiador e restaurador de obras de arte, Hélio de Oliveira, que foi também seu idealizador. O Museu do Homem Missioneiro Potiguar que tem sua base nos primeiros aldeamentos missioneiros do Estado do Rio Grande do Norte, compreendidos entre os séculos XVII/XVIII, retrata o modelo de vila utilizado pelos missioneiros jesuítas, onde as casas foram construídas em volta de um grande terreiro com a igreja em um dos ângulos e as oficinas comunitárias ao centro.

O Centro de Estudos da Imaginária Brasileira (Ceib) é uma associação cultural e científica sem fins lucrativos, que congrega atualmente 149 associados, Em setembro de 1998 e em junho de 2001, o CEIB realizou os seus I e II Congressos Internacionais, ambos na cidade de Mariana/MG. O III e o IV Congressos aconteceram em São João del-Rei, nos anos 2003 e 2005; em outubro de 2007 o V Congresso foi realizado no Centro de Artes da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), o VI Congresso, em 2009, na Fundação Casa de Rui Barbosa, no Rio de Janeiro, e o VII, em 2011, na Casa da Ópera de Ouro Preto. Nessas ocasiões, profissionais brasileiros e estrangeiros apresentaram, sob a forma de conferências e comunicações, resultados de suas pesquisas, contribuindo assim, para o avanço dos estudos sobre a imaginária sacra, ampliando e consolidando um intercâmbio de conhecimentos sob a ótica da interdisciplinaridade.

Inscrições:http://www.ceib.org.br/congresso_2013.htm

Lagoa do Mondubim sofre desmatamento Pela Prefeitura Municipal de Fortaleza - Crime Ambiental


Em 2011

em 2013

Vegetação em 2009

Vegetação em 2013


Destruição em 2013
Pista Motocross

Poluição Visual
 Uma Denúncia: Toda a vegetação da lagoa do Mondubim, ao lado do Cuca Chico Anísio, está sendo destruida pela própria Prefeitura Municipal de Fortaleza, um CRIME AMBIENTAL com os animais silvestre, que estão perdendo espaço na lagoa, que no momento construiram uma pista de MOTOCROSS.Um desrespeito com a natureza, desde quando Moto, combina com lagoa ?
Façam como o Governo do Rio de Janeiro, protejam os animais Silvestre. 
Fotos: Edimar Bento


EI N° 650 de 11 de janeiro de 1983
Dispõe sobre a política estadual de defesa e proteção das bacias fluviais e lacustres do Rio de Janeiro
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - O Poder Executivo estabelecerá a política estadual de defesa e proteção das bacias fluviais e lacustres do Estado do Rio de Janeiro, bem como a preservação dos mananciais hídricos, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
Art. 2o - A política estadual de defesa e proteção dos lagos e cursos d’água, bem como das terras marginais às coleções de água do domínio estadual, tem por objetivo o estabelecimento de normas de proteção, conservação e fiscalização dos lagos, estuários, canais e cursos d’água sob jurisdição estadual, visando à preservação do meio ambiente e da utilização racional dos recursos naturais do Estado.
Art. 3o - Consideram-se instrumentos de controle do sistema de proteção dos lagos e cursos d’água o Projeto de Alinhamento de Rio - PAR, o Projeto de Alinhamento de Orla de Lago - PAO e a Faixa Marginal de Proteção - FMP.
Parágrafo único - A Faixa Marginal de Proteção - FMP, nos limites da definição contida no artigo 2o da Lei no 4771(1), de 15 de setembro de 1965, será demarcada pela Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, obedecidos os princípios contidos no artigo 1o do Decreto-Lei no 134(2), de 16 de junho de 1975, e artigos 2o e 4o da Lei no  6.938(3), de 31 de agosto de 1981, na largura mínima estabelecida no artigo 14 do Decreto no  24.643, de 10 de junho de 1934.
Art. 4o - A consecução dos objetivos mencionados no artigo 2o desta Lei compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação governamental:
I - sobre as interferências dos diversos processamentos urbanos e rurais de ocupação da terra;
II - no controle de erosão e do transporte de sólidos nos cursos de água, lagoas e suas bacias, estuários e iguais costeiras intervenientes;
III - na conservação dos rios, canais, galerias, lagos e lagoas e seus estuários;
IV - na política de conservação da água na natureza, envolvendo a proteção dos mananciais de água superficial e de água subterrânea,
Art. 5o - Para os fins do disposto no artigo anterior, à SERLA compete o Poder de Policia e medidas técnico-administrativas sobre as terras marginais e cursos ou coleções de água do domínio estadual, sobre as faixas marginais de servidão pública e sobre os álveos dos cursos de águas, lagoas e seus estuários, bem como sobre suas bacias fluviais e lacustres e respectivos mananciais.
Art. 6o - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da Administração Indireta Estadual ou Municipal, que pretendam executar obras ou serviços que, de qualquer forma, interfiram nos lagos, nos canais ou nas correntes sob jurisdição estadual, nos terrenos reservados, nas faixas de servidão de trânsito, ou nas Faixas Marginais de Proteção - FMP já demarcadas pela SERLA, deverão, sob pena de responsabilidade:
I - submeter à aprovação da SERLA, anteriormente à sua execução, os respectivos projetos, planos, especificações e dados característicos;
II - obter prévia autorização da SERLA para a execução das referidas obras ou serviços.
Art. 7o - As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as normas de defesa e proteção das lagoas e cursos d’água pública e/ou sob jurisdição estadual, ou qualquer dispositivo desta Lei e seus regulamentos, sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - multas;
II - interdição.
§1o - A regulamentação da presente Lei disporá sobre a aplicação das penalidades e fixará o valor das multas aplicáveis em cada caso, que poderão ser estipuladas por períodos diários de infração.
§2o - As multas variarão de 1 (uma) a 1.000 (mil) UFERJ’s, e serão aplicadas pelo Presidente ou pelo Plenário da CECA ou por quem deles tenha recebido delegação de competência.
§3o - A reincidência, o manifesto dolo, fraude ou má-fé constituem circunstâncias agravantes, que poderão elevar a multa ao grau máximo e, nos casos mais graves, justificarão a interdição, conforme se disporá em regulamento.
§4o - As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ CARLOS CARVALHO
Presidente do Conselho 


sábado, 17 de agosto de 2013

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Museu da Boneca de Pano - Cultura Popular - Planalto Pici - Fortaleza




Boneca de pano é uma forma simples e rudimentar de boneca, em que as partes do corpo são confeccionadas em tecido, podendo o enchimento ser feito em diversos materiais, que vão desde a palha, chumaços de algodão, maravalha, etc. As bonecas, até 1930, eram confeccionadas de pano, seus "criadores" eram costureiras e artesãos.


As bonecas de pano podem ter utilidade: em alguns casos, são assim confeccionadas para que sejam espetados alfinetes e agulhas, para que não se percam, nos cestos de costura.

Na  quarta-feira (14) às 8h30 foi inaugurado o Museu Boneca de Pano (MBP) no bairro Planalto Pici. O museu pretende ser um espaço de promoção difusão e preservação da cultura popular de tradição com foco no universo da boneca de pano.

O projeto é uma parceria do MBP com a Escola Municipal Adroaldo Teixeira Castelo, que desde 1998 vem desempenhando um papel social junto à comunidade com oficinas e eventos, contribuindo para inclusão cultural e geração de renda.


Na inauguração, uma extensa programação foi desenvolvida durante todo o dia. Pela manhã, apresentação da camerata do Projeto Criança Feliz, contação de histórias, visita guiada ao museu e coffee break para convidados. Durante a noite, aconteceu Cortejo do Maracatu Nação Pici, apresentação teatral e musical (Instrumental Cordas que Falam, sanfoneiro e as bandas Sistema Nervoso e Oco do Mundo).


Museu da Boneca de Pano

Rua: Deputado Joel Marques 110 - Planalto Pici 
Agendamento: (85) 8631-3064  - Liduina

 



Vídeo: 1º Maria do Carmo Rodrigues - 2° Liduína Maria Lopes Rodrigues - 3º Profª Heloisa Cruz
imagens:Edimar Bento