Bem Vindo
sábado, 18 de fevereiro de 2017
OPERADOR TELEMARKETING - UNIDOS PELA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
Art. 1º Entende-se como operador de telemarketing ou teleatendimento aquele que desempenha profissionalmente a atividade de comunicação com interlocutores clientes e usuários, realizada à distância por intermédio da voz ou de mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição ou escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.
Parágrafo único. Para os efeitos de aplicação desta Lei, independe a nomenclatura utilizada na formalização do contrato de trabalho.
Art. 2° Esta Lei aplica-se a todo empregador que mantenha serviço de telemarketing ou teleatendimento nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos, ainda que não exerça atividade econômica preponderante de telemarketing ou teleatendimento.
Parágrafo único. Considera-se call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador.
Art. 3° Para o desempenho das atividades de operador de telemarketing ou teleatendimento, o empregador deve fornecer mobiliário que atenda a regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Dispõe
Art. 4º O empregador deve fornecer gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (head-sets) individuais, que permitam ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho.
§ 1º Os equipamentos deverão ser substituídos gratuitamente a cada quatro meses e sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.
§ 2º O fornecimento dos equipamentos descritos no caput deverá ser documentado mediante recibo assinado pelo trabalhador.
§3º Os documentos mencionados no parágrafo anterior deverão ficar a disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e do sindicato representante dos trabalhadores.
§ 4° Os head-sets devem ter garantidas pelo empregador a correta higienização e as condições operacionais recomendadas pelos fabricantes, bem como atender os requisitos previstos em regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5° O empregador deve oferecer aos seus operadores de telemarketing ou teleatendimento a realização gratuita de exames de audiometria quando da admissão, periodicamente a cada seis meses e na rescisão do contrato de trabalho.
§ 1º Os operadores de telemarketing ou teleatendimento devem receber, mediante assinatura de recibos, o laudo dos exames audiométricos realizados.
§ 2º Os comprovantes dos exames realizados, os respectivos laudos audiométricos e os recibos assinados pelos operadores de telemarketing/teleatendimento devem ser arquivados pelo empregador para a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ou do sindicato representante dos trabalhadores.
Art. 6° O empregador responderá pelos danos causados à saúde auditiva dos operadores de telemarketing ou teleatendimento, independentemente de culpa, desde que demonstrado o nexo causal entre a atividade e o dano.
Art. 7° O empregador deve observar as condições ambientais de trabalho que atendam a regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4º O empregador deve fornecer gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (head-sets) individuais, que permitam ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho.
§ 1º Os equipamentos deverão ser substituídos gratuitamente a cada quatro meses e sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.
Art. 8º A jornada de trabalho dos operadores de telemarketing ou
teleatendimento é de seis horas diárias e trinta e seis semanais.
§ 1º A cada período de seis horas de trabalho consecutivo corresponderão dois períodos de repouso, fora do posto de trabalho, de dez minutos contínuos cada, concedidos obrigatoriamente após os primeiros e antes dos últimos sessenta minutos da jornada, não deduzidos da duração normal do trabalho, sem prejuízo da concessão de intervalo para repouso e alimentação.
§2º O intervalo para repouso e alimentação será, no mínimo, de vinte minutos e não poderá exceder de uma hora.
§ 3° É autorizada a contratação de jornada reduzida de quatro horas diárias e vinte e quatro semanais, com concessão obrigatória de uma única pausa de descanso de quinze minutos, não deduzida da duração normal do trabalho.
Art. 9º A jornada normal de trabalho, pausas e intervalo de repouso e alimentação estabelecidos no art. 8º poderão ser alterados mediante convenção ou acordo coletivo do trabalho.
Art. 10. É vedada a prorrogação da jornada de trabalho, salvo excepcionalmente por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja interrupção de execução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º Em caso de prorrogação da jornada, a autoridade competente e o sindicato representante dos trabalhadores deverão ser comunicados no prazo de dez dias.
§ 2ºEm caso de prorrogação do horário normal, será obrigatória a concessão de intervalo mínimo de quinze minutos antes do início do período extraordinário do trabalho.
Art. 11. O serviço extraordinário deve ser remunerado com acréscimo mínimo de oitenta por cento ao do normal.
§ 1º O trabalho em dia de repouso deve ser remunerado com acréscimo de cem por cento ao do normal.
§ 2º O adicional previsto no caput poderá ser alterado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 3º A redução do adicional somente poderá ocorrer através de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que estabeleça outras vantagens ou benefícios aos trabalhadores abrangidos.
Art. 12. O serviço noturno será remunerado com o adicional de, no mínimo, vinte e cinco por cento.
Art. 13. A organização do trabalho deve ser feita de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, seja total ou parcial, com exceção de empregador autorizado previamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsão do art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 14. No caso de empregador previamente autorizado ao exercício de atividades aos domingos, aos operadores de telemarketing ou teleatendimento é assegurado pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada mês, independentemente do cumprimento de metas, de produtividade ou das faltas ocorridas.
Art. 15. A jornada de trabalho, as pausas de dez minutos, o intervalo obrigatório para repouso e alimentação e o intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário devem ser consignados em registro eletrônico.
§1º O registro eletrônico deve ser fornecido em forma impressa e gratuita para o trabalhador, para a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e para o sindicato representante dos trabalhadores, sempre que requerido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, deve ser fornecida mensalmente via impressa do registro eletrônico ao trabalhador.
§ 3° Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro eletrônico de ponto não excedentes de dez minutos diários.
Art. 16. O empregador deve permitir que os operadores de telemarketing ou teleatendimento deixem seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada para a satisfação de necessidade fisiológica, sem repercussões sobre sua avaliação ou remuneração.
Art. 17. O piso salarial profissional nacional dos operadores de telemarketing ou teleatendimento será de R$ 5,85 por hora.
Art. 18. Os valores monetários dos salários dos operadores de telemarketing ou teleatendimento serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2016.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado no ano anterior, acrescido da taxa de crescimento real do PIB apurada dos dois anos anteriores.
Art. 19. O empregador fornecerá de forma impressa e gratuita, sempre que requerido pelo trabalhador:
a) regras, mecanismos e metas referentes à obtenção de comissões, prêmios e demais formas de remuneração variável;
b) os registros de produtividade e demais avaliações de desempenho do trabalhador, bem como a gradação evolutiva para o perfazimento das metas diárias, semanais e mensais.
§ 1º É vedada a modificação unilateral das regras para o recebimento das comissões, prêmios e variáveis ou aquela que, por mútuo
consentimento, resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado no direito ao recebimento das mencionadas parcelas salariais.
§ 2º As alterações das regras para o recebimento das comissões, prêmios e variáveis deverão ser comunicadas ao sindicato representante dos trabalhadores.
Art. 20. É devido adicional de penosidade de vinte a quarenta por cento sobre o salário normal aos operadores de telemarketing teleandimento.
§ 1º O percentual aplicável será objeto de negociação entre as entidades sindicais representativas dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 2º Na ausência de negociação coletiva concernente ao adicional de penosidade, os empregadores ficam obrigados a pagar adicional de penosidade de quarenta por cento sobre o salário base do trabalhador.
Art. 21. As condições de trabalho dos operadores de telemarketing ou teleatendimento deverão estar em consonância com as normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem prejuízo de outras normas que regulam a matéria, cabendo às empregadoras o seu estrito e fiel cumprimento.
Art. 22. É instituído o Dia do Operador de Telemarketing ou Teleatendimento, a ser comemorado no dia 4 de julho de cada ano.
Parágrafo único. No mês de julho de cada ano, o empregador efetuará o pagamento adicional de um trinta avos a todos os trabalhadores operadores de telemarketing ou teleatendimento.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senador PAULO PAIM Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.
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