Bem Vindo

sexta-feira, 21 de abril de 2017

IMPEACHMENT NICOLÁS MADURO - CRIME CONTRA A HUMANIDADE VENEZUELA.



Internet

Internet


Uma das marchas de opositores do regime na Venezuela, que tentava hoje chegar à sede do gabinete do provedor de Justiça, foi dispersa com gás lacrimogéneo e noutra concentração antigovernamental há relatos de um estudante morto.



 “Crime contra a humanidade deve ser entendido como um ataque, por qualquer agente do Estado, no exercício de suas funções públicas, ou sob o pretexto de sua competência oficial nas liberdades humanas enumeradas nos arts. 3o a art. 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.”   

A criação, em julho de 1998, do Estatuto de Roma, que institui a Corte Criminal Internacional consolidou, no plano internacional, a existência dos crimes de agressão, de guerra; e, contra a humanidade.
Na realidade, tais crimes já existiam antes do advento do Estatuto de Roma, tendo sido utilizados nos Tribunais de Nuremberg e para o Extremo Oriente, após a Segunda Guerra Mundial. Mais recentemente, constaram nos Estatutos dos Tribunais para a Antiga Iugoslávia; e, no Tribunal de Ruanda.
Além destes, o Estatuto também previu o crime de genocídio que, igual aos anteriores, já estava previsto na órbita internacional, este, entretanto, desde 09 de dezembro de 1948 quando foi assinada a Convenção das Nações Unidas para Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio.
Como se vê, no entanto, boa parte dos delitos tipificados neste instrumento internacional estão vinculados a existência de um conflito armado, salvo os crimes elencados no art. 7o do mesmo – os crimes contra a humanidade – que podem ser cometidos em tempo de paz. E serão estes os delitos objeto deste estudo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.