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A Comissão de Assuntos Sociais (CAS)
volta a examinar em 2017 o projeto de lei que regula as atividades de
teleatendimento e telemarketing. Em novembro, a CAS promoveu um debate
sobre o texto, mas não foi alcançado consenso sobre os principais
pontos.
A proposta (PLC 12/2016)
define a jornada de trabalho contínuo limitada a 6 horas diárias e a 36
horas semanais. No caso de trabalho em tempo parcial, o limite da
jornada será de 4 horas diárias e 24 horas semanais.
O Projeto de Lei da Câmara exige ainda
que, a cada período de 50 minutos, o profissional de telemarketing e
teleatendimento tenha um intervalo de 10 minutos para descanso. Esses
intervalos deverão ocorrer fora do posto de trabalho.
Outra determinação é que o trabalho
seja organizado de forma a evitar atividades aos sábados, domingos e
feriados. Se não for possível, haverá compensação por meio de pelo
menos um repouso semanal remunerado coincidente com um sábado e domingo
a cada mês. Ficará proibida, ainda, a prorrogação da jornada de
trabalho, exceto em casos de força maior, necessidade imperiosa ou
conclusão de serviços inadiáveis.
Parecer favorável
O relator na CAS, Pastor Valadares
(PDT-RO), apresentou parecer favorável ao projeto. Em sua avaliação, a
regulamentação da atividade ajudará a preservar a saúde e a integridade
dos trabalhadores do setor.
Estudo publicado pela Revista Brasileira de Medicina do Trabalho
indica que os principais fatores de estresse desses profissionais são a
alta demanda qualitativa e quantitativa, o grande volume de informações
a ser manipulado, a necessidade de executar o trabalho dentro de um
determinado tempo médio de atendimento, a existência de fila de espera e
relações conflituosas. Casos de cistite, gastrite e pressão alta são
frequentes entre os trabalhadores do setor.
— O presente projeto, uma vez aprovado,
trará maior proteção a esses trabalhadores e segurança jurídica, em
especial, em relação à sua jornada normal de trabalho, períodos de
descanso, bem como ao trabalho em tempo parcial e aos domingos e
feriados — aponta o relator.
O projeto, que foi apresentado pelos
deputados Jorge Bittar (PT-RJ) e Luiz Sérgio (PT-RJ), ainda aperfeiçoa a
definição da profissão, deixando claro que esses profissionais realizam
a atividade de telecomunicação com clientes e usuários para a oferta,
venda, propaganda, marketing de serviços, cobrança e outros.
Internet - Deputado Federal Ademir Camilo |
PROJETO DE LEI Nº , DE 2013 (Do Sr. Ademir Camilo)
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de operador de telemarketing
O Congresso Nacional decreta:
Art.
1º. Considera-se operador de telemarketing (teleatendimento), para os
efeitos desta Lei, o profissional que esteja classificado sob o código
4223 da Classificação Brasileira de Ocupações, aprovada pela Portaria nº
397, de 9 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego,
membro da categoria profissional dos trabalhadores em telemarketing,
ainda que sob nomenclatura distinta.
PORQUÊ TANTA DEMORA ? ESTAMOS VIVENDO NA ESCRAVIDÃO.
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