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segunda-feira, 15 de maio de 2017

LEI DE REGULAMENTAÇÃO OPERADOR TELEMARKETING EM BANHO MARIA - SENADOR PASTOR VALADARES(PDT-RO)


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A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) volta a examinar em 2017 o projeto de lei que regula as atividades de teleatendimento e telemarketing. Em novembro, a CAS promoveu um debate sobre o texto, mas não foi alcançado consenso sobre os principais pontos.
A proposta (PLC 12/2016) define a jornada de trabalho contínuo limitada a 6 horas diárias e a 36 horas semanais. No caso de trabalho em tempo parcial, o limite da jornada será de 4 horas diárias e 24 horas semanais.
O Projeto de Lei da Câmara exige ainda que, a cada período de 50 minutos, o profissional de telemarketing e teleatendimento tenha um intervalo de 10 minutos para descanso. Esses intervalos deverão ocorrer fora do posto de trabalho.
Outra determinação é que o trabalho seja organizado de forma a evitar atividades aos sábados, domingos e feriados. Se não for possível, haverá compensação por meio de pelo menos um repouso semanal remunerado coincidente com um sábado e domingo a cada mês. Ficará proibida, ainda, a prorrogação da jornada de trabalho, exceto em casos de força maior, necessidade imperiosa ou conclusão de serviços inadiáveis.
Parecer favorável
O relator na CAS, Pastor Valadares (PDT-RO), apresentou parecer favorável ao projeto. Em sua avaliação, a regulamentação da atividade ajudará a preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores do setor.
Estudo publicado pela Revista Brasileira de Medicina do Trabalho indica que os principais fatores de estresse desses profissionais são a alta demanda qualitativa e quantitativa, o grande volume de informações a ser manipulado, a necessidade de executar o trabalho dentro de um determinado tempo médio de atendimento, a existência de fila de espera e relações conflituosas. Casos de cistite, gastrite e pressão alta são frequentes entre os trabalhadores do setor.
— O presente projeto, uma vez aprovado, trará maior proteção a esses trabalhadores e segurança jurídica, em especial, em relação à sua jornada normal de trabalho, períodos de descanso, bem como ao trabalho em tempo parcial e aos domingos e feriados — aponta o relator.
O projeto, que foi apresentado pelos deputados Jorge Bittar (PT-RJ) e Luiz Sérgio (PT-RJ), ainda aperfeiçoa a definição da profissão, deixando claro que esses profissionais realizam a atividade de telecomunicação com clientes e usuários para a oferta, venda, propaganda, marketing de serviços, cobrança e outros.


Internet - Deputado Federal Ademir Camilo
PROJETO DE LEI Nº        , DE 2013 (Do Sr. Ademir Camilo)
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de operador de telemarketing
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Considera-se operador de telemarketing (teleatendimento), para os efeitos desta Lei, o profissional que esteja classificado sob o código 4223 da Classificação Brasileira de Ocupações, aprovada pela Portaria nº 397, de 9 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, membro da categoria profissional dos trabalhadores em telemarketing, ainda que sob nomenclatura distinta.

PORQUÊ TANTA DEMORA ? ESTAMOS VIVENDO NA ESCRAVIDÃO.

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