PAGAR SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO CONFIGURA FALTA GRAVÍSSIMA DO EMPREGADOR
Fonte: TRT/GO - 31/05/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Uma empresa de call center e terceirização de
processos de negócios, foi condenada a pagar R$ 500 mil de reparação por
danos sociais por manter trabalhadora com salário inferior ao mínimo.
Na sentença, o juiz Ranúlio Moreira, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, declarou ainda configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho da operadora de teleatendimento.
Ao analisar os contracheques da trabalhadora, foi
verificado que, até dezembro de 2011, ela recebia o piso salarial da
categoria, correspondente a um salário mínimo
legal, de R$ 622,00. Nos meses de janeiro a março de 2012, entretanto,
ficou constatado o pagamento de salários inferiores ao mínimo.
O magistrado ressaltou que, neste caso, não cabe o
argumento de pagamento proporcional às horas trabalhadas, porquanto o
acordo prevê jornada de seis horas diárias e 36 semanais ao operador de teleatendimento.
Na sentença, o juiz ressaltou que o pagamento
salarial inferior ao mínimo legal é fato grave o suficiente para ensejar
a rescisão indireta. E compara: “quando o empregado furta um pacote de
bolacha ou um danoninho do estabelecimento do empregador, a empresa lhe
aplica a penalidade máxima de dispensa por justa causa e isso é reconhecido como lícito pela jurisprudência.
De tal arte, quando o empregador furta as diferenças
salariais decorrentes do pagamento a menor do salário mínimo e seus
reflexos, reputo que cometeu falta gravíssima, consubstanciada em ato
ilícito, dando ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho”. Da
decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
(Goiás).(Processo nº 0000597-20.2012.5.18.0002.
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