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sexta-feira, 26 de maio de 2017

Senado Federal; Comissão de Assuntos Sociais e o Projeto de Lei que regulamenta a profissão de Operador de Telemarketing. 2017.

Urgência para projeto que humaniza trabalho de telemarketing

Existe no Brasil mais de um milhão de trabalhadores/as que atuam em empresas de teleatendimento – call centers. Apesar de ser um setor muito rentável, os/as teleoperadores/as – em sua grande maioria jovens no primeiro emprego -, são mal remunerados e sofrem de doenças ocupacionais físicas e emocionais, além da alta rotatividade no emprego (demissões sem justificativa)..

O PLC 12/2016 (PL 2673/2007) trata da organização da jornada semanal que não deve ultrapassar as 6 horas diárias e a jornada parcial de 4 horas, sem que haja redução proporcional ao valor do salário mínimo. Estabelece folga semanal de um sábado ou um domingo e folga mensal de pelo menos um final de semana inteiro (sábado e domingo juntos).
As pausas de descanso intrajornada de trabalho pasariam a ser de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, sem prejuízo do intervalo obrigatório para repouso e alimentação. Ou seja, o PLC é similar ao Anexo II da NR 17 que por não ter força de lei, muitas empresas descumprem. Daí o motivo de uma lei que regulamente a profissão de teleoperador e as suas respectivas especifidades.


quinta-feira, 25 de maio de 2017

Operador Telemarketing Salário: São Paulo R$ 1.076,20 e Ceará R$ 880,00( Janeiro a Julho de 2017.) UM CRIME.

 

 

LEI Nº 16.402, DE 30 DE MARÇO DE 2017

Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - ..............................................................
..................................................................................
I - R$ 1.076,20 (mil e setenta e seis reais e vinte centavos), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.” (NR);
II - R$ 1.094,50 (mil e noventa e quatro reais e cinqüenta centavos), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR).
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Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2017
GERALDO ALCKMIN
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 30 de março de 2017.

quarta-feira, 7 de setembro de 2016

OPERADOR TELEMARKETING - Mobilização Nacional - Regulamentação Profissional - Dep. Federal Jorge Bittar PT/ Rio



PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 12 de 2016

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para regular as atividades de teleatendimento ou operações de telemarketing.

Art. 1º O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção XIII-A: “Seção XIII-A Dos Serviços de Teleatendimento ou Telemarketing 
‘Art. 350-A. Considera-se serviço de teleatendimento ou operação de telemarketing a atividade de telecomunicação com clientes e usuários, realizada a distância, por meios físicos e sinais digitais de telecomunicações, transmissão de voz, dados, imagens e/ou mensagens eletrônicas, utilizando, simultaneamente, equipamentos de audição, escuta e fala telefônica, sistemas informatizados ou manuais de processamento para a oferta, venda, propaganda, marketing de serviços, cobrança, e outros.’ ‘Art. 350-B. A jornada normal de trabalho para trabalhadores que executem continuamente serviços de teleatendimento ou operações de
                                                                  
 
telemarketing não será superior a seis horas diárias e trinta e seis horas semanais.’ ‘Art. 350-C. A cada período de cinquenta minutos de trabalho, observar-se-á intervalo mínimo de dez minutos para descanso, incluído na jornada diária.  § 1º Os intervalos deverão ocorrer fora do posto de trabalho, após os primeiros e antes dos últimos cinquenta minutos de trabalho. § 2º A instituição de intervalos obrigatórios não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no § 1º do art. 71 desta Consolidação. § 3º Os intervalos obrigatórios devem ser consignados em registro impresso ou eletrônico.’ ‘Art. 350-D. É vedada a prorrogação da jornada de trabalho, salvo por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Parágrafo único. Em caso de prorrogação da jornada, a autoridade competente deverá ser comunicada do fato no prazo de dez dias.’ ‘Art. 350-E. O trabalho será organizado de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, total ou parcialmente, salvo o disposto no art. 68 desta Consolidação. Parágrafo único. Em caso de trabalho aos domingos ou feriados, será assegurado ao
                                                                  
 
trabalhador pelo menos um repouso semanal remunerado coincidente com um sábado e domingo a cada mês, independentemente de metas, faltas ou produtividade, sem qualquer tipo de compensação.’ ‘Art. 350-F. O trabalho em tempo parcial em teleatendimento ou operação de telemarketing não excederá a quatro horas diárias e a vinte e quatro horas semanais. Parágrafo único. Assegura-se ao trabalhador de tempo parcial remuneração não inferior ao salário mínimo.’” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA DOS DEPUTADOS,      de maio de 2016.
   
WALDIR MARANHÃO 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência  .

TELEOPERADOR É PROFISSÃO - CONSULTA PÚBLICA SENADO FEDERAL - VOTE AQUI

 

 
No final do ano passado, após a pressão de todos os sindicatos em telecomunicações em todo o Brasil, o Projeto de Lei nº 2673/07 que trata da regulamentação da profissão de teleatendimento foi votado e aprovado na Câmara dos Deputados. Este Projeto de Lei Complementar, que visa regulamentar a profissão de teleoperador e melhorar as condições de trabalho, no momento aguarda apreciação do Senado Federal.

A importância da lei

É importante lembrar que a proposta de um projeto regulamentando a atividade de operador de teleatendimento já existia faz tempo, mas nunca foi viabilizada. A necessidade de uma lei regulamentando a atividade ficou ainda mais evidente com o grande número de denúncias de operadores, principalmente depois que o Anexo II da NR-17 entrou em vigor e as empresas descumpriram boa parte do que havia sido negociado.

Teleoperador, não deixe participar
 
A regulamentação da profissão é imprescindível para mais de um milhão de trabalhadores, pois trará inúmeros benefícios entre eles:
 
- limitação a alta rotatividade no emprego;
- fim da precarização do trabalho e do alto índice de doenças ocupacionais que tanto afetam a saúde de muitos teleoperadores no Brasil;
- jornada de trabalho contínuo limitada a 6 horas diárias e a 36 horas semanais;
- a cada período de 50 minutos, o trabalhador de teleatendimento tenha um intervalo de 10 minutos para descanso, entre outros.
 
O cidadão também pode contribuir
 
O Senado Federal está fazendo uma consulta pública para saber da população sobre o o PLC 12/2016. Vamos mobilizar a nossa categoria, os parentes e os amigos para essa campanha. Teleoperador também é profissão. Acesse o link abaixo e seja a favor da regulamentação da profissão de teleoperador.
 
http://migre.me/uz1No ( VOTE SIM : TELEOPERADOR É PROFISSÃO )
 
 

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Call Center - Telemarketing - O Maior Gerador de Oportunidades, mas com um alto risco de problemas Físicos e Mentais.

Historia do Call Center




A historia do Call Center e seu crescimento no Brasil.


A invenção do telefone foi atribuída a Alexandre Graham Bell (1876). Após a invenção do telefone, surgiu uma grande ideia: ligação entre várias linhas poderiam ser feitas automaticamente sem ajuda de operadores. Em uma central telefônica automática a pessoa que queria telefonar enviava sinais elétricos especiais de seu aparelho para os instrumentos na central telefônica e esses instrumentos ligam ao telefone desejado. Quatro anos depois da invenção do telefone, um pasteleiro mantinha um cadastro de clientes-180 pessoas- e oferecia seu produto por telefone à clientela. 1950 – algumas revistas e jornais publicavam anúncios indicando o telefone como canal de resposta para a compra de produtos e serviços, elaborar um mailing list e fortalecera imagem corporativa do anunciante. 1970 – a primeira campanha de marketing por telefone foi realizada pela Ford Motor Company. Foram contratadas e treinadas 15 mil donas-de-casa, que realizavam 20 milhões de ligação de seus próprios lares. O objetivo era identificar pessoas com potencial para comprar automóveis. Com as novas Tecnologias de Informação e Comunicação, surgiu uma nova oportunidade para os negócios, onde se poderiam anunciar produtos e serviços e atender as solicitações em reclamações dos clientes, surge então o telemarketing e a explosão de call centers no Brasil. O telemarketing surgiu com mais frequência no final dos anos 1980 que foi quando as multinacionais, empresas de cartões de credito e operadoras de telefonia incentivaram seu uso.


 No final dos anos 90, surgem às primeiras empresas de Call Center, terceirizando este serviço, porém mantendo-se o foco na Qualidade do Atendimento ao Cliente. Em 2000 - surgiu o conceito de call center. Moderno, integrado ao computador, é estruturado sobre uma plataforma totalmente flexível, montada para um determinado número de troncos e quantidade de agentes, pode agregar fax, conectar-se a internet e com servidores que ligam bases de dados com as comunicações. A Associação Brasileira de Tele serviços ABT, foi criada no Brasil em setembro de 1987, uma empresa que visa o fortalecimento do setor através da união de seus associados e os interesses dos Telemarketings junto ao mercado. Segundo o portal da Agencia Nacional de Telecomunicações (ANATEL), esta foi criada através da Câmara dos Deputados que aprovou em votação em junho de 1997 e, um mês depois, no Senado Federal, a Lei 9.472, ou Lei Geral de Telecomunicações como ficou conhecida. A emenda Constitucional 8/1995, flexibilizou o modelo brasileiro de telecomunicações eliminando a exclusividade da concessão para exploração dos serviços públicos de telecomunicação e, assim, introduzir o regime de competição na prestação desses serviços. Com a criação da Anatel, o Estado passou da função de provedor para a de regulador dos serviços, cabendo à agência as funções de regular e fiscalizar, a sua missão é promover o desenvolvimento das telecomunicações do País e adotar uma boa e eficiente infra-estrutura, capaz de oferecer à sociedade serviços adequados, diversificados e a preços justos, em todo o território nacional.

 E hoje o telemarketing é cada vez mais difundido nos mais diversos setores da economia, favorecendo, no mercado, o crescimento de empresas especializadas na fabricação e revenda de equipamentos para Call Centers, prestadoras de serviços de terceirização de Telemarketing e de consultorias. O Telemarketing, tornou-se uma das maiores empresas que emprega no país. Vários fatores contribuíram para este crescimento, o principal é o código de defesa do consumidor que oferece a credibilidade aos serviços oferecidos. A ANATEL como órgão regulador determina as ações das empresas de telecomunicações e de Call Center, esta por sua vez pressionam os seus funcionários em busca de resultados imediatos.


Vídeo: Fantástico - TV GLOBO - Sempre a Serviço da Comunidade.05/10/2014

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Regionais 1, 3 e 5 abrem vagas para curso de telemarketing.


O Núcleo de Qualificação Profissional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico oferece 100 vagas para o curso de operador de telemarketing nas Regionais 1, 3 e 5.

Os candidatos precisam ter noções de informática, ensino médio completo e idade entre 18 e 38 anos.

Para efetuar a inscrição, os interessados devem levar RG, CPF e currículo às sedes das Regionais 1, 3 ou 5.

O atendimento é realizado a partir da oito da manhã.

Além do curso de telemarketing, o Núcleo de Qualificação Profissional da SDE também oferta oportunidades de emprego em diversas áreas, como promotor de vendas e auxiliar de escritório.

Lembrando que quem quiser procurar a Regional 1 deve se dirigir à Avenida Bezerra de Menezes, número 459, no Farias Brito. Mais informações pelo telefone 3223.2444.

Para quem mora na área da Regional 3, o endereço é Avenida Jovita Feitosa, número 1264, na Parquelândia. Para saber mais detalhes entre em contato pelo número 3223.8096.

Já quem preferir procurar a Regional 5 deve ir até a Rua Augusto dos Anjos, número 2466, no Siqueira. O telefone é o 3433.2846.

Nas três regionais, o atendimento vai das oito da manhã às quatro da tarde.

Informações para a imprensa: Joanice Diniz (assessora de comunicação da Regional 1) - 3433.6873 / 8814.8071