LEI Nº 16.402, DE 30 DE MARÇO DE 2017
Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os incisos I e II do artigo 1º da
Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - ..............................................................
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I - R$ 1.076,20 (mil e setenta e seis reais e vinte centavos), para os
trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e
florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de
serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de
manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de
serviços gerais de escritório, empregados não especializados do
comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”,
lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e
manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não
especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e
implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de
mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de
correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros,
manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de
costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de
alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão,
trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial,
trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores
de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores,
chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas,
fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento,
joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos,
digitadores, telefonistas,
operadores de telefone e de “telemarketing”,
atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros,
trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e
contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais,
ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações
de processamento químico e supervisores de produção e manutenção
industrial.” (NR);
II - R$ 1.094,50 (mil e noventa e quatro reais e cinqüenta centavos),
para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de
serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de
comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em
vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de
estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção
cinematográfica.” (NR).
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Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2017
GERALDO ALCKMIN
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 30 de março de 2017.