Bem Vindo

quarta-feira, 7 de setembro de 2016

OPERADOR TELEMARKETING - Mobilização Nacional - Regulamentação Profissional - Dep. Federal Jorge Bittar PT/ Rio



PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 12 de 2016

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para regular as atividades de teleatendimento ou operações de telemarketing.

Art. 1º O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção XIII-A: “Seção XIII-A Dos Serviços de Teleatendimento ou Telemarketing 
‘Art. 350-A. Considera-se serviço de teleatendimento ou operação de telemarketing a atividade de telecomunicação com clientes e usuários, realizada a distância, por meios físicos e sinais digitais de telecomunicações, transmissão de voz, dados, imagens e/ou mensagens eletrônicas, utilizando, simultaneamente, equipamentos de audição, escuta e fala telefônica, sistemas informatizados ou manuais de processamento para a oferta, venda, propaganda, marketing de serviços, cobrança, e outros.’ ‘Art. 350-B. A jornada normal de trabalho para trabalhadores que executem continuamente serviços de teleatendimento ou operações de
                                                                  
 
telemarketing não será superior a seis horas diárias e trinta e seis horas semanais.’ ‘Art. 350-C. A cada período de cinquenta minutos de trabalho, observar-se-á intervalo mínimo de dez minutos para descanso, incluído na jornada diária.  § 1º Os intervalos deverão ocorrer fora do posto de trabalho, após os primeiros e antes dos últimos cinquenta minutos de trabalho. § 2º A instituição de intervalos obrigatórios não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no § 1º do art. 71 desta Consolidação. § 3º Os intervalos obrigatórios devem ser consignados em registro impresso ou eletrônico.’ ‘Art. 350-D. É vedada a prorrogação da jornada de trabalho, salvo por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Parágrafo único. Em caso de prorrogação da jornada, a autoridade competente deverá ser comunicada do fato no prazo de dez dias.’ ‘Art. 350-E. O trabalho será organizado de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, total ou parcialmente, salvo o disposto no art. 68 desta Consolidação. Parágrafo único. Em caso de trabalho aos domingos ou feriados, será assegurado ao
                                                                  
 
trabalhador pelo menos um repouso semanal remunerado coincidente com um sábado e domingo a cada mês, independentemente de metas, faltas ou produtividade, sem qualquer tipo de compensação.’ ‘Art. 350-F. O trabalho em tempo parcial em teleatendimento ou operação de telemarketing não excederá a quatro horas diárias e a vinte e quatro horas semanais. Parágrafo único. Assegura-se ao trabalhador de tempo parcial remuneração não inferior ao salário mínimo.’” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA DOS DEPUTADOS,      de maio de 2016.
   
WALDIR MARANHÃO 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência  .

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