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domingo, 11 de setembro de 2016

Seleção 2017 Mestrado e Doutorado - História Social - UERJ



UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faculdade de Formação de Professores Programa de Pós-Graduação em História Social   

EDITAL PARA SELEÇÃO - TURMA 2017 PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA SOCIAL  MESTRADO ACADÊMICO 
O PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA SOCIAL (PPGHS), DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ, torna público o presente Edital, com normas, rotinas e procedimentos para ingresso no Curso de Mestrado para turma no início do primeiro semestre do ano de 2017, para portadores de diplomas de graduação, outorgado por curso credenciado pela CAPES.  
O Programa de Pós-graduação em História Social, Área de Concentração em História Social do Território estrutura-se em torno de 3 (três) Linhas de Pesquisa, a saber: a) Território, Relações de Poder e Movimentos Sociais; b) Território, Identidades e Representações; c) Historiografia e Ensino de História. I - VAGAS E CANDIDATOS:
I.1 - Serão oferecidas 25 (vinte e cinco) vagas para o curso de mestrado, destinadas a portadores de diploma de graduação plena em História e áreas afins outorgado por Instituição de Ensino Superior (IES) oficial ou reconhecida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE). I.2 - Todos os candidatos serão submetidos a processo seletivo único conforme disposto no item III deste edital. I.3 - A Coordenação do Programa reserva-se o direito de não preencher o total de vagas oferecido. I.4 - Em cumprimento às Leis Estaduais N° 6914/2014 e N° 6959/2015 que dispõem sobre o sistema de cotas para ingresso nos cursos de Pós-Graduação, Mestrado, Doutorado e Especialização nas universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro, fica reservado, para os candidatos comprovadamente carentes, um percentual de 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas, distribuído pelos seguintes grupos de cotas:  a) 12% (doze por cento) para estudantes graduados negros e indígenas; b) 12% (doze por cento) para graduados da rede pública e privada de ensino superior. c) 6% (seis por cento) para pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço.

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