Bem Vindo

sábado, 23 de julho de 2016

ANEXO NR 17 - OPERADOR TELEMARKETING NO BRASIL.

 
 
Para combater algumas regras absurdas que eram impostas ao trabalhador(a) em telemarketing, o Sintratel se empenhou numa luta para aprovar este anexo à Norma Regulamentadora 17, e assim impedir abusos contra os Operadores(as) em Telemarketing.
Os Dirigentes do Sindicato participaram da escrita do Anexo II da NR 17, que entrou em vigor em 2007.
Ele prevê uma serie de novas regras no ambiente de trabalho e extermina algumas regras absurdas que antes eram impostas ao trabalhador(a) em telemarketing.
Com o Anexo II, o Operador de Telemarketing tem dois intervalos de 10 minutos cada, sendo inclusos na jornada de 6:00hs, e mais uma pausa de 20 minutos para alimentação e repouso, como previsto no Artigo 71 da CLT.
A norma também estabelece o rompimento de regras abusivas que eram impostas aos operadores(as) com a chamada “pausa banheiro”, que obrigava o trabalhador (a) a fazer suas necessidades em um período previamente estabelecido, estipulado em 05 minutos.
O uso do Headset é individual e gratuito
O item 3 do Anexo II da NR 17 - Equipamentos dos Postos de Trabalho, determina que as empresas tem que fornecer equipamentos (head-set) gratuitos, individuais e garantir a correta higienização e as condições operacionais recomendadas pelos fabricantes, bem como a manutenção continua de todos os equipamentos. As Condições de trabalho não podem ser inadequadas em nenhuma hipótese.
Anexo ll NR 17 regulamenta condições do ambiente de trabalho
A Norma Regulamentadora 17 apresenta uma série de determinações que visam a proteger o trabalhador no ambiente de trabalho. Ela define as condições adequadas para vários quesitos, que devem ser obrigatoriamente obedecidas pelos patrões.
As condições do ambiente de trabalho estão entre esses quesitos. Abaixo estão reproduzidas as determinações do anexo ll NR 17 para elas. Leia com atenção. Se houver desobediências à norma no seu local de trabalho, entre em contato com o Sintratel para que sejam encaminhadas medidas.
4. CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO – NR 17
4.1. Os locais de trabalho devem ser dotados de condições acústicas adequadas à com unicação telefônica, adotando-se medidas tais como o arranjo físico geral e dos postos de trabalho, pisos e paredes, isolamento acústico do ruído externo, tamanho, forma, revestimento e distribuição das divisórias entre os postos, com o fim de atender o disposto no item 17.5.2, alínea “a” da NR-17.
4.2. Os ambientes de trabalho devem atender ao disposto no subitem 17.5.2 da NR-17, obedecendo-se, no mínimo, aos seguintes parâmetros:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO observando o nível de ruído aceitável para efeito de conforto de até 65 dB(A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB;
b) índice de temperatura efetiva entre 20º e 23ºC;
c) velocidade do ar não superior a 0,75 m/s;
d) umidade relativa do ar não inferior a 40% (quarenta por cento).
4.2.1.Devem ser implementados projetos adequados de climatização dos ambientes de trabalho que permitam distribuição homogênea das temperaturas e fluxos de ar utilizando, se necessário, controles locais e/ou setorizados da temperatura, velocidade e direção dos fluxos.
4.2.2. As empresas podem instalar higrômetros ou outros equipamentos que permitam ao trabalhador acompanhar a temperatura efetiva e a umidade do ar do ambiente de trabalho.
4.3. Para a prevenção da chamada “síndrome do edifício doente”, devem ser atendidos:
a) o Regulamento Técnico do Ministério da Saúde sobre “Qualidade do Ar de Interiores em Ambientes Climatizados”, com redação da Portaria MS n.º 3.523, de 28 de agosto de 1998 ou outra que a venha substituir;
b) os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, com redação dada pela Resolução RE n.º 9, de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou outra que a venha substitu ir, à exceção dos parâmetros físicos de temperatura e umidade definidos no item 4.2 deste Anexo;
c) o disposto no item 9.3.5.1 da Norma Regulamentadora n.º 9 (NR 9).
4.3.1.A documentação prevista nas alíneas “a” e “b” deverá estar disponível à fiscalização do trabalho.
4.3.2. As instalações das centrais de ar condicionado, especialmente o Plenum de mistura da casa de máquinas, não devem ser utilizadas para armazenamento de quaisquer materiais.
4.3.3. A descarga de água de condensado não poderá manter qualquer ligação com a rede de esgoto cloacal.
Apesar da norma estar em vigor desde 2007, ela ainda não faz parte da realidade de muitas empresas.
Justamente por esse motivo, o Sintratel trabalha em conjunto com a SRTE (Superintendencia Reginal de Trabalho e Emprego) para facilitar o dialogo entre a categoria e as empresas, visando a garantir o cumprimento da legislação vigente e a fiscalização efetiva.
E para reforçar esta ação, o Sindicato conquistou uma cláusula na Convenção COletiva de Trabalho em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, que prevê a obrigação das empresas de cumprir a Norma.
É fundamental que a categoria fique ligada e denuncie ao Sintratel quando as empresas negligenciarem suas obrigações a não cumprirem as determinações do Anexo II da NR 17.
 
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