Bem Vindo
domingo, 11 de setembro de 2011
CRIME CONTRA A FLORA - LAGOA DO MONDUBIM - FORTALEZA - CE
IBAMA - LEI DA NATUREZA
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais. Áreas de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
Domingo, 11 de Setembro de 2011,
fazendo minha costumeira caminhada na lagoa do mondubim,me choquei ao ver um Mangueira com o tronco queimado e totalmente enclinada tocando o solo. Um crime ambiental,devemos ser vigilante da natureza, isso não pode e nem deve acontecer, precisamos conscientizar a população da importância da Flora para nosso meio ambiente.
Video Edimar Bento:
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