Bem Vindo

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Lei do Silêncio em Londres e Lei do Silêncio em Fortaleza.



ANEXO VII
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
LEI MUNICIPAL 5530/81
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO
CÁPITULO XLI
SEÇÃO II
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 617 - É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou da vizinhança com ruídos, algazarras,
barulhos ou sons de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma que ultrapassem os níveis máximos de
intensidade fixados por Lei.
Art. 618 - Os níveis de intensidade do som ou ruídos fixados por Lei atenderão às normas técnicas oficiais e serão
medidos em decibéis (dB) pelo aparelho “Medidor de Nível de Som”, que atenda às recomendações da EB - 386/74
ABNT.
Art 619 - Nos logradouros públicos serão expressamente proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial
por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza a produtores ou amplificadores de som ou de
ruídos individuais ou coletivos, tais como:
1. Trompas, apitos, tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, sereias, matracas, cornetas, amplificadores, auto falantes, tambores, fanfarras, banda ou
conjuntos musicais.
§1o. Fica proibido, mesmo no interior dos estabelecimentos a utilização de auto falantes, fonógrafos e outros aparelhos sonoros usados como meio de
propaganda, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam.
§2o. No interior dos estabelecimentos comerciais especializados no negócio de discos ou de aparelhos sonoros ou musicais, é permitido o
funcionamento desses aparelhos e reprodução de discos, desde que não se propaguem fora do recinto onde funcionam.
Art. 620 - Nos logradouros públicos é expressamente proibida a queima de morteiros, bombas e foguetes de artifício em
geral.
Art. 621 - Casas de comércio ou locais de diversões públicas, como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e
boates nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos musicais
isolados ou aparelho de som, deverão ser providos de instalações adequadas de modo a reduzir aos níveis
permitidos nesta Lei a intensidade de suas execuções e reprodução a fim de não perturbar o sossego da
vizinhança.
Art. 622 - Não se compreendem nas proibições desta Lei os ruídos produzidos por:
I-Vozes ou aparelho usado na propaganda eleitoral de acordo com a legislação própria;
II-Sinos de Igreja ou Templo desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas, para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
III-Bandas de músicas de que em procissões, cortejos ou desfile públicos;
IV-Sirenes ou aparelho de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros ou assemelhados;
V - Manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente licenciado.
Art. 623 - Nas proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros, tribunais ou de igreja,
nas horas de funcionamento e, permanentemente, para caso de hospitais e sanatórios – ficam proibidos ruídos,
barulhos e rumores, bem como a produção daqueles sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior.
Art. 624 - Somente durante os festejos carnavalescos e de novo e outras festas folclóricas, serão toleradas, em
caráter especial, as manifestações já tradicionais.
Art. 625 - A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou
recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, aos
padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta lei e nas normas oficiais vigentes.
Art. 626 - Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para os fins do artigo anterior,
os sons e ruídos que:
a) Atinja, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som de mais de 10 (dez) decibéis - (dB) (a), acima do ruído de fundo
existente no local, sem tráfego;
b) Independente de ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que tem origem mais de 70 (setenta) decibéis durante o dia e
60 (sessenta) decibéis - (dB) (a) durante a noite;
c) Alcancem no interior do recinto em que são produzidos níveis de som superiores aos considerados aceitáveis pela norma NB - 95 da associação
brasileira de normas técnicas - ABNT ou das que lhe sucederem.
Art. 627 - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações, para atividades heterogêneas, o nível
de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela norma NB - 95, da ABNT, ou das
que lhe sucederem.
Art. 628 - A emissão de ruídos e sons produzidos por veículos automotores, e os produzidos no interior dos ambientes
de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito.

DOMINGO É O DIA MAIS BARULHENTO DA SEMANA, ERA  PRA SER O MAIS SILÊNCIOSO...

Video: Bom Dia Brasil - TV GLOBO - Sempre Informando a Comunidade.

Porque os Shows não começam mais cedo ?

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