Em tempos de Rio+20, é imprescindível que dediquemos ao menos
uma pequena parcela de nosso tempo para expor alguns pontos chave sobre a
tal da “Obsolescência Programada”. Um tema atualíssimo e de vasta
amplitude, posto que afeta toda a coletividade.
Mas, afinal de contas, o que é essa “Obsolescência Programada”? Talvez
muitos não tenham ouvido falar neste termo, e é possível que mesmo os
que já ouviram não tenham ligado o nome ao seu significado. O fato é que
esse termo foi criado em decorrência do processo de “descartalização”
criado a partir dos idos de 1930, como uma grande jogada dos países
capitalistas, a fim de movimentar a economia pós-crise dos anos 1920,
tendo em vista o grande estoque de produtos que se encontrava totalmente
parado nos portos, fábricas e armazéns devido á grande recessão
econômica da época.
A medida tomada para promover a movimentação da economia, em um ato
totalmente desesperado dos fabricantes da época, foi estrategicamente
diminuir o ciclo de vida útil dos produtos, de modo a garantir um
consumo contínuo através da insatisfação dos consumidores.
Essa prática, intitulada de Obsolescência Programada, basicamente se
aplica toda vez que os fabricantes produzem um ou vários produtos que,
artificialmente, tenham, de alguma forma, sua durabilidade diminuída do
que originalmente se espera. Como efeito, os consumidores são obrigados a
descartar os produtos adquiridos em um prazo muito menor e a
substituí-los por novos, que provavelmente também tiveram sua
durabilidade alterada.
A Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional
de Resíduos Sólidos, criada com base no citado artigo 225 da
Constituição Federal, também prevê princípios e objetivos básicos que
tentam assegurar a proteção ao meio ambiente, inclusive reforçando em
seus artigos 30 a 33 a responsabilidade compartilhada entre Poder
Público, fornecedores de produtos e consumidores, sobre o ciclo de vida
dos produtos, suas embalagens e a forma correta do descarte de pilhas,
pneus, óleos, lâmpadas, produtos eletrônicos e demais componentes, a fim
de evitar não só a Obsolescência Programada, mas também o manejo
correto de todo o lixo e sua devida reciclagem.
Aliado ao aspecto ambiental, também encontramos amparo no Código de
Defesa do Consumidor, que prevê, como um direito básico dos
consumidores, o direito à educação e divulgação sobre o consumo adequado
dos produtos e serviços (art. 6º,II, CDC), bem como o direito a
informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC), a fim de garantir que
os consumidores tenham plena ciência de todas as características do
produto, inclusive sobre sua durabilidade e maneira correta de descarte,
de forma a garantir a plena liberdade de escolha dos consumidores no
ato da aquisição de tais produtos, equilibrando, ao final, a relação de
consumo.
Fonte: http://www.idec.org.br/em-acao/artigo/um-mal-a-ser-combatido-a-obsolescencia-programada
Video: Globo Ecologia - TV GLOBO - Sempre Informando a Comunidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.