Bem Vindo

sábado, 25 de agosto de 2012

Absolescência Programada - Rio+20

 

Em tempos de Rio+20, é imprescindível que dediquemos ao menos uma pequena parcela de nosso tempo para expor alguns pontos chave sobre a tal da “Obsolescência Programada”. Um tema atualíssimo e de vasta amplitude, posto que afeta toda a coletividade. 
Mas, afinal de contas, o que é essa “Obsolescência Programada”? Talvez muitos não tenham ouvido falar neste termo, e é possível que mesmo os que já ouviram não tenham ligado o nome ao seu significado. O fato é que esse termo foi criado em decorrência do processo de “descartalização” criado a partir dos idos de 1930, como uma grande jogada dos países capitalistas, a fim de movimentar a economia pós-crise dos anos 1920, tendo em vista o grande estoque de produtos que se encontrava totalmente parado nos portos, fábricas e armazéns devido á grande recessão econômica da época.
 
A medida tomada para promover a movimentação da economia, em um ato totalmente desesperado dos fabricantes da época, foi estrategicamente diminuir o ciclo de vida útil dos produtos, de modo a garantir um consumo contínuo através da insatisfação dos consumidores.
 
Essa prática, intitulada de Obsolescência Programada, basicamente se aplica toda vez que os fabricantes produzem um ou vários produtos que, artificialmente, tenham, de alguma forma, sua durabilidade diminuída do que originalmente se espera. Como efeito, os consumidores são obrigados a descartar os produtos adquiridos em um prazo muito menor e a substituí-los por novos, que provavelmente também tiveram sua durabilidade alterada.
 
A Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, criada com base no citado artigo 225 da Constituição Federal, também prevê princípios e objetivos básicos  que tentam assegurar a proteção ao meio ambiente, inclusive reforçando em seus artigos 30 a 33 a responsabilidade compartilhada entre Poder Público, fornecedores de produtos e consumidores, sobre o ciclo de vida dos produtos, suas embalagens e a forma correta do descarte de pilhas, pneus, óleos, lâmpadas, produtos eletrônicos e demais componentes, a fim de evitar não só a Obsolescência Programada, mas também o manejo correto de todo o lixo e sua devida reciclagem.
 
Aliado ao aspecto ambiental, também encontramos amparo no Código de Defesa do Consumidor, que prevê, como um direito básico dos consumidores, o direito à educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços (art. 6º,II, CDC), bem como o direito a informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC), a fim de garantir que os consumidores tenham plena ciência de todas as características do produto, inclusive sobre sua durabilidade e maneira correta de descarte, de forma a garantir a plena liberdade de escolha dos consumidores no ato da aquisição de tais produtos, equilibrando, ao final, a relação de consumo.
 
Fonte: http://www.idec.org.br/em-acao/artigo/um-mal-a-ser-combatido-a-obsolescencia-programada

 
 Video: Globo Ecologia - TV GLOBO - Sempre Informando a Comunidade.
 

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